• Quinta-Feira, 21 de Novembro de 2024

 

Suspensão da Realização da Avaliação Anual do Professor

“Cada escolha uma renúncia,
isso é a vida”. Charlie Brown Jr.

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação, APLB - Núcleo Mata de São João, como amplamente divulgado, impetrou mandado de segurança, contra ato praticado pelo secretário municipal de educação, processo n. 8001382-69.2020.8.05.0164, o qual pleiteou a suspensão da realização da prova do professor na modalidade presencial, nos seguintes termos:
[...]
“a- a concessão da medida liminar pleiteada, sendo a Autoridade Impetrada intimada para o cumprimento da medida, a fim de que se suspenda os efeitos da portaria 001/2020, bem como se abstenha, de determinar nova data para realização da mesma, por meio presencial, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia pelo coronavírus”.
Liminar concedida, pelo juiz titular da Vara Cível da comarca de Mata de São João, com a seguinte determinação:
“Face ao exposto, Defiro, em parte, o pedido de medida liminar, inaudita altera pars, e Determino a suspensão dos efeitos da portaria 001/2020, até que o Município de Mata de São João promova a devida alteração da Portaria acima referida, adequando-a às medidas sanitárias especificas e necessárias à realização do evento, inclusive quanto ao tamanho do público”.
Até o presente momento, não há nos autos, recurso oposto ou interposto pelo município impetrado, ou ainda, conforme determinação, não trouxe aos autos, esclarecimentos que ensejassem a suspensão dos efeitos da liminar concedida, o que torna evidente o descumprimento da medida judicial.
Todavia, cabe-nos esclarecer que:
Nenhuma decisão judicial, será, maior ou mais efetiva QUE O NÃO COMPARECIMENTO ABSOLUTO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO, AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE AVALIAÇÃO ANUAL DO PROFESSOR.
Por oportuno, aclaramos que o recesso judiciário compreende o período de 18 de dezembro de 2020 a 07 de janeiro de 2021, e de acordo com a Resolução Nº 71/2009, nº 152/2012, 326 e 353/2020 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que dispõem sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, determinam que:
Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil, (medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes).
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
[...]
Assim, para aqueles que decidiram, mesmo diante de toda a rogativa e esclarecimentos da direção sindical, acerca da importância do não comparecimento a realização da prova do professor ano 2020, eventualmente se fazerem presentes e realizarem a prova, desejamos boa sorte, e que consigam encontrar nesta avaliação, questões coerentes que faculte alcançarem a pontuação necessária para obtenção do tão desejado abono.
Desejamos por fim, a toda categoria, coragem e determinação, pois essa luta só terá sentido, se estivermos unidos.

Mata de São João, 22 de dezembro de 2020.

Manoel Jorge Barreto Costa
Coordenador Sindical